N.
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GAB.
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COMENTÁRIO
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1
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E
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Conforme
art. 2⁰ do RICD, inc. I e II, a Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as
sessões legislatives ordinárias de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1⁰ de
agosto a 22 de dezembro e extraordináriamente quando for convocado o
congresso nacional. Lembrando que a convocação do congress nacional compete:
1) Presidente do Senado; 2)Presidente da República; 3) Presidente do Senado
Federal e da Câmara dos deputados, em ato conjunto; 4) Requerimento da
maioria dos membros do SF e da CD.
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C
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Vide
art. 2⁰, §3⁰ do RICD e art.57, §2⁰ da CF/88.
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3
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C
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Vide
art. 2⁰, §4⁰ do RICD
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4
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C
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Vide
art. 2⁰, §2⁰ do RICD
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E
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Essa
questão possui três erros. 1)Conforme art. 3⁰ do RICD os documentos deverão
ser apresentados a mesa 2) pode ser pessoalmente ou por intermédio do partido
político 3) O deputado deverá apresentar a declaração de renda e bens, nos
termos do art.229, RICD.
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E
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Conforme
art. 4⁰§4⁰, RICD, é vedada a posse através de procurador.
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7
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C
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Vide
art.4⁰, caput e §1⁰, RICD.
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8
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C
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Vide
art.4⁰, §4⁰, RICD.
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9
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E
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Nos
termos doa art. 5⁰§1⁰, não se considera recondução a eleição para o mesmo
cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
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E
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Conforme
art.7⁰, caput,RICD, o quórum é maioria
absoluta em primeiro escrutínio.
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C
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Vide
art. 8⁰, caput, RICD.
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12
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C
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Vide
art.8⁰§3⁰, RICD.
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13
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E
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Nos
termos do art. 12, §3⁰, RICD, não será admitida a formação de blocos
parlamentares composto de menos de 3/100 dos membros da Câmara.
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C
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Vide
art. 12, §9⁰, RICD.
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15
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C
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Vide
art.13, RICD.
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16
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C
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Vide
art. 12, §8⁰, RICD.
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17
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E
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Conforme
art. 14, §1⁰, RICD, são quatro secretários.
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18
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C
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Vide
art. 15, inc. III, RICD.
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19
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C
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Vide
art. 16, parágrafo único, RICD e art. 12, §3⁰, II, CF/88.
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20
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E
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Conforme art. 17, inc, I, alínea “x”, essa
competência é do presidente da Câmara dos Deputados.
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21
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C
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Vide
art. 17, §1⁰, RICD.
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22
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E
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Conforme
art. 19, caput, RICD, essa competência é do primeiro secretário.
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23
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E
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Conforme
art. 20, caput, RICD, o colégio de líderes é composto pelos líderes da
maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo.
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E
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Conforme
art. 21-B, RICD, a ouvidoria parlamentar é composta por 01 ouvidor geral e 2
substitutos.
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25
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E
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O
erro na questão está em afirma que compete a corregedoria parlamentar aplicar
censura a deputado, sendo que esta
competência é do presidente da Câmara nos termos do art. 17, I, “x”, RICD.
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C
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Vide
art. 22, inc. I e II, RICD.
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27
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C
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Vide
art. 29, §1⁰, RICD.
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28
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C
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Vide
art. 32, inc.III, “b”, RICD.
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29
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C
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Vide
art. 33, inc. I, II e III, RICD.
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30
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E
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Segundo
o art.43, RICD, nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se
debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
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E
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Nos
termos do art.45, §2⁰, RICD, O Deputado que perder o lugar numa Comissão a
ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
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C
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Vide
art.54, inc. I, RICD.
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33
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C
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Vide
art. 66, Inc. I, II, III e IV, RICD.
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E
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A
requerimento de qualquer deputado, o art. 67, §1⁰, não exige quórum de 1/3
dos deputados.
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C
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Vide
art.80, caput, RICD.
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36
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C
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Vide
art. 85, parágrafo único, RICD.
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E
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Conforme
o art. 87, §2⁰, RICD, O Deputado poderá falar no Grande Expediente no máximo
três vezes por semestre.
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E
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O
art. 94, RICD, estende esse direito aos senadores.
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C
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Vide
art.95, caput, RICD.
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40
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C
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Vide
art. 100,§1⁰, RICD.
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E
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Conforme
o art. 105, I, RICD, as proposições
com pareceres favoráveis de todas as comissões não serão arquivadas ao final
da legislatura.
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E
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O
art. 108, RICD, não elenca lei delegada e medida provisória, que competem ao
Executivo.
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C
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Vide
art. 113, inc. I, RICD.
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44
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C
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Vide
art. 116, RICD.
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45
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C
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Vide
art. 118, §1⁰, RICD.
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46
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C
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Vide
art. 118, §8⁰, RICD.
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47
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E
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Não
é dever, e sim uma faculdade. Vide art. 125, RICD.
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C
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Vide
art. 126, caput, RICD.
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49
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C
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Vide
art. 157, caput, RICD.
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50
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E
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Nos
termos do art. 176, §2⁰, inc. I, não será permitido aparte à palavra do
Presidente.
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